O Seguro Defeso foi criado com o objetivo de proteger as espécies e garantir renda aos pescadores durante um período, definido por lei. O benefício é pago mensalmente na quantia de um salário mínimo.
A meta do Ministério da Pesca e Aquicultura é universalizar o acesso aos pescadores que capturam espécies controladas. Para receber o benefício é preciso cumprir algumas exigências contidas na legislação.
PERÍODO DE DEFESO
É o tempo que os pescadores, que exerce suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, ficam impedidos de pescar durante a reprodução das espécies.
REQUISITOS PARA REQUERER O BENEFÍCIO
Tem direito ao Seguro-Defeso o pescador que preencher as seguintes condições:
Tem direito ao Seguro-Defeso o pescador que preencher as seguintes condições:
1º - Ter registro como Pescador Profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca - RGP como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP, com antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;
2º - Possuir inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como segurado especial;
3º - Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;
4º - Na hipótese de não ter vendido sua produção à pessoa física, possuir comprovante de, pelo menos, dois recolhimentos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em sua própria matrícula no Cadastro Específico - CEI, no período correspondente aos últimos doze meses que antecederam ao início do defeso;
5º - Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto auxílio-acidente e pensão por morte;
6º - Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e
7º - Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho, tampouco outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
QUANTIDADE E VALOR DAS PARCELAS
A lei garante ao pescador receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do defeso, conforme portaria fixada pelo IBAMA.
O valor de cada parcela é de um salário mínimo.
QUANDO E ONDE RECEBER
A primeira parcela estará disponível a partir de 30 (trinta) dias da data do início do defeso.
COMO PROCEDER CASO O BENEFÍCIO SEJA NEGADO
Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio das Superintendências Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do início do período do defeso ou do recebimento da notificação.
A lei garante ao pescador receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do defeso, conforme portaria fixada pelo IBAMA.
O valor de cada parcela é de um salário mínimo.
COMO REQUERER
O benefício do Seguro-Defeso será requerido pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
O benefício do Seguro-Defeso será requerido pelo pescador profissional na categoria artesanal, na Delegacia Regional do Trabalho - DRT, ou no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou ainda, nas entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Formulário de requerimento, em modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, preenchido em duas vias;
- Carteira de identidade ou carteira de trabalho;
- Comprovantes de inscrição no PIS/PASEP e no Cadastro de pessoa Física - CPF;
- Carteira de registro de Pescador Profissional devidamente atualizada, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP, cuja data do primeiro registro, RGP, comprove a antecedência mínima de 1 (um) ano da data do início do defeso;
- Declaração pessoal de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira;
- Cópia de, pelo menos, dois comprovantes de venda de pescado ou comprovante de recolhimento, ao INSS, de, pelo menos, duas contribuições previdenciárias;
- Comprovante do número de inscrição do trabalhador - NIT/CEI; e
- Quando pescador profissional que opera, com auxilio de embarcação, na captura de espécies marinhas, apresentar cópia do Certificado de Registro da Embarcação, emitido pela SEAP, comprovando que a permissão de pesca concedida é direcionada para a captura da espécie objeto do defeso.
PRAZO PARA REQUERER
O beneficio será requerido a partir do 30º (trigésimo) dia antes do início do defeso até o seu final, não podendo ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Nos casos em que o defeso for mais de 180 (cento e oitenta) o pescador não poderá não ultrapasse o prazo de 180 dias.
Nos casos em que o defeso for antecipado, o prazo de requerer também será antecipado.
A primeira parcela estará disponível a partir de 30 (trinta) dias da data do início do defeso.
O pescador deve dirigir-se à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ou nas Casas Lotéricas e Caixa AQUI para recebimento com o Cartão Cidadão.
Nos casos de indeferimento da concessão do benefício, o pescador poderá interpor recurso junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por intermédio das Superintendências Regionais do Trabalho, no prazo de até 12 (doze) meses, contados da data do início do período do defeso ou do recebimento da notificação.
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